Adicional por tempo de serviço é uma remuneração extra paga aos colaboradores de uma empresa ao completar um período específico de casa. A cada ano, o funcionário já passa a ter direito a um acréscimo no salário, mas o período para aplicação do reajuste pode variar de empresa para empresa. Pela lei, ele só é obrigatório nas
Servidora Pública Estadual – Policial Civil Inativa – Quinquênios e sexta-parte- Base de cálculo.Adicional de Insalubridade - Vantagem eventual e transitória, de caráter específico, mas que, por estar incorporada, dado o fato de a autora ser inativa e policial civil, deixou de ter natureza eventual, de forma que a parte incorporada deve ser incluída na base de cálculo do
O PLC 103/2023, por sua vez, aplica o reajuste de 5,6% ao quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Para o presidente André do Prado, a Alesp cumpriu com o seu dever de analisar e votar os projetos de leis que valorizam o funcionalismo público paulista. "Quero agradecer a todos os deputados
REGRAS DE TRANSIÇÃO - PROFESSORES (ARTIGO 10 DA LEI COMPLEMENTAR No. 1354/2020) PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR QUE COMPROVAR EXCLUSIVAMENTE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, NO ENSINO FUNDAMENTAL OU MÉDIO, OS REQUISITOS DE IDADE E DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SERÃO: 51 ANOS DE IDADE, SE
MÉRITO. Base de cálculo da sexta-parte devida a(o) servidor(a) público(a): matéria infraconstitucional (STF, ARE n. 675.153/SP RG - Tema 563). Tese firmada por esta Turma de Uniformização (PUIL - tema 01): os adicionais temporais - quinquênios e sexta-parte - incidem sobre vencimento-padrão e sobre as verbas que claramente integram o vencimento do servidor de forma permanente
Na contagem de tempo para fins de concessão da sexta parte são descontadas as faltas justificadas, faltas injustificadas, falta médica, dias de suspensão, licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares entre outros.
RECURSO DE REVISTA - -SEXTA-PARTE- DEVIDA - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. A verba denominada -sexta parte- prevista no art.129 da Constituição Estadual Paulista é devida ao servidor público admitido sob a égide da legislação trabalhista, uma vez que o constituinte referiu-se, genericamente, a servidor público, sem distinguir os estatutários dos celetistas.Recurso conhecido, mas improvido.
4 - Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA n. 02/05 - DJE 25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
No caso em análise, o Tribunal de origem consignou premissa de que os arts. 3º da Lei Complementar Estadual nº 797/1995 e 4º da Lei Estadual nº 8.975/94 não excluem expressamente as verbas "gratificação executiva" e do "prêmio incentivo" do cálculo da sexta - parte, e, no que concerne à verba "plantões", o Regional limitou-se a
I – A = Retribuição mensal: subsídio, salário-base, piso complementar, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, as gratificações incorporadas, vantagem pessoal, gratificações, pró-labores e substituição administrativa do mês a que se refere à gratificação de trabalho noturno, ou seja, o recebido no mês anterior, conforme
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /17. SOMA DOS PERÍODOS LABORADOS PARA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SERVIDOR CELETISTA.DIREITO À PERCEPÇÃO DA SEXTA-PARTE E DOS QUINQUÊNIOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL . 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do TST. 2 - Incontroverso que a
O provento da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos estaduais do Estado de São Paulo, serão igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas, conforme o art. 226, I, 2, da Lei n. 10.261/1968. É importantíssimo observar que, o artigo acima mencionado diz respeito não somente a integralidade
O servidor público estadual admitido pelo regime da Lei nº 500 /74 tem direito à percepção da sexta-parte (art. 129 da Constituição Estadual). Recurso provido. Recurso provido. TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00024436720135020007 SP 00024436720135020007 A28 (TRT-2)
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